TJDF APR - 1112508-20160110789598APR
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REFORMA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. Como é cediço, para a sentença de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao réu (art. 413, caput, do CPP). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Não opera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova. Nesse sentido, a ampla jurisprudência dos tribunais superiores. Presentes nos autos a certeza da ocorrência do fato e indícios suficientes da autoria do acusado, não pode a causa ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença. Em se tratando a pronúncia de decisão de admissibilidade da acusação, admite-se a utilização de elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, com respaldo na prova judicial, a fim de sustentá-la. Evidenciada a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado e pela reiteração criminosa. Recurso provido para pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 224-B, § 2º, da Lei 8.069/90. Decretada a prisão preventiva com fundamento no art. 282, §6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REFORMA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. Como é cediço, para a sentença de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao réu (art. 413, caput, do CPP). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Não opera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova. Nesse sentido, a ampla jurisprudência dos tribunais superiores. Presentes nos autos a certeza da ocorrência do fato e indícios suficientes da autoria do acusado, não pode a causa ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença. Em se tratando a pronúncia de decisão de admissibilidade da acusação, admite-se a utilização de elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, com respaldo na prova judicial, a fim de sustentá-la. Evidenciada a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado e pela reiteração criminosa. Recurso provido para pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 224-B, § 2º, da Lei 8.069/90. Decretada a prisão preventiva com fundamento no art. 282, §6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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