TJDF APR - 1112569-20171310014457APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. INVIABILIDADE. FEITOS JÁ SENTENCIADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO PELAS IMAGENS GRAVADAS NO LOCAL DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EQUIVALENTE A 1/3 (UM TERÇO). DESPROPORÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a reunião de processos em razão de eventual conexão, se todos os feitos já foram sentenciados e tiveram suas apelações julgadas nesta Corte de Justiça. Aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios e, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, além de não existir justificativa para a ausência da prova técnica, a prova oral não se mostra apta a comprovar o arrombamento. 3. O concurso de agentes restou devidamente comprovado pelo teor das imagens registradas no local do crime. Além disso, o réu confessou que praticou o crime na companhia de uma mulher. 4. A exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) pela avaliação desfavorável de apenas uma circunstância judicial apresenta-se desproporcional, impondo-se a redução da reprimenda. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e parcialmente provido para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando o réu condenado nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, e para reconhecer a desproporção na fixação da pena-base e na segunda fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena do recorrente de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. INVIABILIDADE. FEITOS JÁ SENTENCIADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO PELAS IMAGENS GRAVADAS NO LOCAL DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EQUIVALENTE A 1/3 (UM TERÇO). DESPROPORÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a reunião de processos em razão de eventual conexão, se todos os feitos já foram sentenciados e tiveram suas apelações julgadas nesta Corte de Justiça. Aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios e, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, além de não existir justificativa para a ausência da prova técnica, a prova oral não se mostra apta a comprovar o arrombamento. 3. O concurso de agentes restou devidamente comprovado pelo teor das imagens registradas no local do crime. Além disso, o réu confessou que praticou o crime na companhia de uma mulher. 4. A exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) pela avaliação desfavorável de apenas uma circunstância judicial apresenta-se desproporcional, impondo-se a redução da reprimenda. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e parcialmente provido para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando o réu condenado nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, e para reconhecer a desproporção na fixação da pena-base e na segunda fase da dosimetria da pena, reduzindo a pena do recorrente de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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