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Jurisprudência


TJDF APR - 1112573-20121210046616APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III.CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. REDUÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Se a menção aos atos infracionais do acusado se deu em contexto de fundamentação para o pedido de manutenção da prisão preventiva do acusado e não com o fim de influenciar os jurados, não se vislumbra a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia. 2. A definição do veredicto determina a interrupção da contagem dos votos, em conformidade com a regra inserta no artigo 483, §1º, do Código de Processo Penal, além de que o inciso VIII do artigo 571 do Código de Processo Penal preceitua que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que os réus praticaram os crimes de tentativa de homicídio qualificado, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade se fundamentada em elementos concretos dos autos. 6. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo Julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial elaborado por um profissional. 7. Considerando que o iter criminis foi percorrido em quase sua totalidade, tendo sido as vítimas atingidas por, ao menos, dois projéteis, além de que uma delas ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, deve a redução pela tentativa dar-se na fração mínima. 8. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e o segundo réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal, à pena, para cada um, de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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