TJDF APR - 1112814-20171610058323APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. USO DE ARMA BRANCA. LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O reconhecimento firme e seguro do réu por parte da vítima, feito na Delegacia de Polícia, foi corroborado pelos demais elementos probatórios colacionados nos autos, razão pela qual se torna inviável o pleito absolutório formulado pela Defesa. 2. Sendo a vítima gravemente ameaçada de morte pelo apelante, por meio de um facão colocado em suas costas, não há como a conduta ser desclassificada para o crime de furto. 3. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.654/18, de 23 de abril de 2018, a causa de aumento da pena referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP) foi deslocada para o §2º - A, inciso I, do Artigo 157 do CP, modificando-se, ainda, a expressão de arma, para arma de fogo. 4. No presente caso, utilizado um facão no crime de roubo e tratando-se de lei mais benéfica ao réu, as disposições da Novatio Legis in Mellius devem ser aplicadas retroativamente a ele, excluindo-se a causa de aumento referente ao emprego de arma. 5. Exclui-se a avaliação desfavorável dos antecedentes, quando a referida circunstância judicial foi avaliada com fundamento em certidão criminal em que não há menção à data da extinção da punibilidade dos fatos, para que possa ser aferido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. 6. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena fechado ao apelante, quando apesar da pena ter sido estabelecida em quantum inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o réu é reincidente e teve parte das circunstâncias judiciais avaliadas de forma negativa. 7. Dado parcial provimento ao recurso para excluir a majorante relativa ao emprego de arma, reduzindo-se a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. USO DE ARMA BRANCA. LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O reconhecimento firme e seguro do réu por parte da vítima, feito na Delegacia de Polícia, foi corroborado pelos demais elementos probatórios colacionados nos autos, razão pela qual se torna inviável o pleito absolutório formulado pela Defesa. 2. Sendo a vítima gravemente ameaçada de morte pelo apelante, por meio de um facão colocado em suas costas, não há como a conduta ser desclassificada para o crime de furto. 3. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.654/18, de 23 de abril de 2018, a causa de aumento da pena referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP) foi deslocada para o §2º - A, inciso I, do Artigo 157 do CP, modificando-se, ainda, a expressão de arma, para arma de fogo. 4. No presente caso, utilizado um facão no crime de roubo e tratando-se de lei mais benéfica ao réu, as disposições da Novatio Legis in Mellius devem ser aplicadas retroativamente a ele, excluindo-se a causa de aumento referente ao emprego de arma. 5. Exclui-se a avaliação desfavorável dos antecedentes, quando a referida circunstância judicial foi avaliada com fundamento em certidão criminal em que não há menção à data da extinção da punibilidade dos fatos, para que possa ser aferido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. 6. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena fechado ao apelante, quando apesar da pena ter sido estabelecida em quantum inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o réu é reincidente e teve parte das circunstâncias judiciais avaliadas de forma negativa. 7. Dado parcial provimento ao recurso para excluir a majorante relativa ao emprego de arma, reduzindo-se a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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