TJDF APR - 1112815-20170810038590APR
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, e, a sentença foi proferida por Juiz substituto designado para exercer jurisdição no Juízo em virtude de férias da titular que presidiu a instrução, sobretudo se não demonstrado prejuízo (artigo 563, CPP), não há que se falar em nulidade por afronta ao citado princípio. Precedentes da Corte e do STJ. Preliminar rejeitada. 2. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu agiu em conluio com as autoras da subtração da bolsa da vítima, e logo em seguida efetuou saques de suas contas bancárias, utilizando-se de cartão e senha que estavam no interior da bolsa da ofendida, não há que se falar em absolvição. 3. Diante do contexto fático-probatório constante dos autos, estão provadas a qualificadora do concurso de agentes e a inversão da posse dos bens da vítima, restando o crime de furto consumado. 4. O quantum de acréscimo da pena-base em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e levar em consideração a necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, dentro do poder discricionário do julgador. 5. Preliminar rejeitada. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena aplicada.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, e, a sentença foi proferida por Juiz substituto designado para exercer jurisdição no Juízo em virtude de férias da titular que presidiu a instrução, sobretudo se não demonstrado prejuízo (artigo 563, CPP), não há que se falar em nulidade por afronta ao citado princípio. Precedentes da Corte e do STJ. Preliminar rejeitada. 2. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu agiu em conluio com as autoras da subtração da bolsa da vítima, e logo em seguida efetuou saques de suas contas bancárias, utilizando-se de cartão e senha que estavam no interior da bolsa da ofendida, não há que se falar em absolvição. 3. Diante do contexto fático-probatório constante dos autos, estão provadas a qualificadora do concurso de agentes e a inversão da posse dos bens da vítima, restando o crime de furto consumado. 4. O quantum de acréscimo da pena-base em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e levar em consideração a necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, dentro do poder discricionário do julgador. 5. Preliminar rejeitada. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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