TJDF APR - 1112833-20150610107817APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSA E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação do ofensor foi baseada no gênero, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha, sendo competente o juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. No caso em análise, os depoimentos firmes e sem contradições prestados pela vítima, corroborados pelo depoimento de uma testemunha, demonstraram a prática do crime de apropriação indébita contra uma das vítimas, bem como que outra vítima sentiu-se ameaçada pelo apelante, restando caracterizada a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal. 3. Em que pese a discricionariedade do juízo sentenciante, constatada a fixação da pena-base em patamar desproporcional, impõe-se a reforma da reprimenda. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSA E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação do ofensor foi baseada no gênero, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha, sendo competente o juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. No caso em análise, os depoimentos firmes e sem contradições prestados pela vítima, corroborados pelo depoimento de uma testemunha, demonstraram a prática do crime de apropriação indébita contra uma das vítimas, bem como que outra vítima sentiu-se ameaçada pelo apelante, restando caracterizada a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal. 3. Em que pese a discricionariedade do juízo sentenciante, constatada a fixação da pena-base em patamar desproporcional, impõe-se a reforma da reprimenda. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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