TJDF APR - 1113091-20180910017298APR
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO majorado pelo concurso de pessoas. RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUTORIA.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização do adolescente infrator, quando inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional, que determina o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. No caso, não demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, inviável a concessão do efeito suspensivo. Conjunto probatório que confirma ter o adolescente, simulando porte de arma e em concurso com duas outras pessoas, subtraído o bem da vítima, configurando o ato infracional análogo ao crime do art. 157, II, do CP. Correta a medida socioeducativa de semiliberdade, porque se cuida de ato infracional grave, equivalente a roubo majorado, mediante simulação de uso de arma e concurso de agentes. Ademais, as condições pessoais e o quadro social são desfavoráveis ao adolescente, que apresenta passagens na Vara da Infância, já tendo sido aplicadas sem sucesso, a remissão cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida. Apelo desprovido.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO majorado pelo concurso de pessoas. RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUTORIA.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. Não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização do adolescente infrator, quando inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional, que determina o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. No caso, não demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, inviável a concessão do efeito suspensivo. Conjunto probatório que confirma ter o adolescente, simulando porte de arma e em concurso com duas outras pessoas, subtraído o bem da vítima, configurando o ato infracional análogo ao crime do art. 157, II, do CP. Correta a medida socioeducativa de semiliberdade, porque se cuida de ato infracional grave, equivalente a roubo majorado, mediante simulação de uso de arma e concurso de agentes. Ademais, as condições pessoais e o quadro social são desfavoráveis ao adolescente, que apresenta passagens na Vara da Infância, já tendo sido aplicadas sem sucesso, a remissão cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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