TJDF APR - 1113553-20101110037610APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. CONFIGURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. I. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade do crime imputado na denúncia. II. A jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso, para fins de reconhecimento da majorante no roubo. III. A conduta de amarrar as vítimas e amendontrá-las com pistolas na cabeça, bem como a utilização de drogas ilícitas durante a prática delitiva, revela uma extrapolação do tipo penal, apta a ensejar valoração negativa da culpabilidade. IV. As conseqüências do crime deve ser analisada de modo prejudicial quando há subtração de significativo valor monetário, cujo abalo é contundente no patrimônio da vítima V. Quando a motivação negativa das circunstâncias do crime está inserida dentro da valoração da culpabilidade, não se divisando elementos diferenciadores entre as referidas circunstâncias, deve ser afastada a análise prejudicial quanto às circunstâncias do crime, em respeito ao princípio do ne bis in idem. VI. É cediço que para a configuração da confissão espontânea é preciso ao menos demonstrar que o réu assumiu a conduta delitiva, mesmo que de modo parcial ou qualificada. Destarte, a mera alegação de que não se recorda do evento criminoso não tem o condão de caracterizar confissão espontânea. VII. Proporcional a elevação da majorante acima do mínimo legal quando as circunstâncias concretas do crime revelam a necessidade de recrudescer a pena, mormente quando as vítimas, incluindo crianças, foram trancafiadas no banheiro. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. CONFIGURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. I. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade do crime imputado na denúncia. II. A jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso, para fins de reconhecimento da majorante no roubo. III. A conduta de amarrar as vítimas e amendontrá-las com pistolas na cabeça, bem como a utilização de drogas ilícitas durante a prática delitiva, revela uma extrapolação do tipo penal, apta a ensejar valoração negativa da culpabilidade. IV. As conseqüências do crime deve ser analisada de modo prejudicial quando há subtração de significativo valor monetário, cujo abalo é contundente no patrimônio da vítima V. Quando a motivação negativa das circunstâncias do crime está inserida dentro da valoração da culpabilidade, não se divisando elementos diferenciadores entre as referidas circunstâncias, deve ser afastada a análise prejudicial quanto às circunstâncias do crime, em respeito ao princípio do ne bis in idem. VI. É cediço que para a configuração da confissão espontânea é preciso ao menos demonstrar que o réu assumiu a conduta delitiva, mesmo que de modo parcial ou qualificada. Destarte, a mera alegação de que não se recorda do evento criminoso não tem o condão de caracterizar confissão espontânea. VII. Proporcional a elevação da majorante acima do mínimo legal quando as circunstâncias concretas do crime revelam a necessidade de recrudescer a pena, mormente quando as vítimas, incluindo crianças, foram trancafiadas no banheiro. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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