TJDF APR - 1113689-20160610149736APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, uma vez que não é vago, impreciso ou carente de formalidade, sendo aplicado de forma residual aos casos em que o autor dos fatos emprega violência sem causar lesões corporais ou morte da vítima. 2. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo, que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. 3. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, uma vez que não é vago, impreciso ou carente de formalidade, sendo aplicado de forma residual aos casos em que o autor dos fatos emprega violência sem causar lesões corporais ou morte da vítima. 2. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo, que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. 3. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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