TJDF APR - 1113693-20170110596605APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É defeso ao sentenciante condenar o réu por fato não descrito na denúncia, nos termos do artigo 384, do Código de Processo Penal. Isso porque, o princípio da correlação ou congruência entre a inicial acusatória e a sentença perfaz garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender, sob pena de nulidade absoluta. 2. A convergência do acervo probatório constante dos autos, sobretudo, pelo depoimento das testemunhas e da confissão espontânea do réu, localizado ainda na posse dos produtos furtados, demonstra, de modo irrefutável, a autoria do crime de furto por ele praticado, na modalidade tentada. Razão de se afastar as teses defensivas de absolvição e de crime impossível. 3. As certidões cuja extinção do período depurador seja superior a 5 (cinco) anos não podem ser utilizadas para efeito de reincidência. Contudo, tal fato não impede o reconhecimento de tais passagens para a modulação negativa dos maus antecedentes. Precedentes. 4. É inviável a compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência, quando constatada a multirreincidência do réu. Precedentes. 5. Dado parcial provimento aos recursos do réu e do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. É defeso ao sentenciante condenar o réu por fato não descrito na denúncia, nos termos do artigo 384, do Código de Processo Penal. Isso porque, o princípio da correlação ou congruência entre a inicial acusatória e a sentença perfaz garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender, sob pena de nulidade absoluta. 2. A convergência do acervo probatório constante dos autos, sobretudo, pelo depoimento das testemunhas e da confissão espontânea do réu, localizado ainda na posse dos produtos furtados, demonstra, de modo irrefutável, a autoria do crime de furto por ele praticado, na modalidade tentada. Razão de se afastar as teses defensivas de absolvição e de crime impossível. 3. As certidões cuja extinção do período depurador seja superior a 5 (cinco) anos não podem ser utilizadas para efeito de reincidência. Contudo, tal fato não impede o reconhecimento de tais passagens para a modulação negativa dos maus antecedentes. Precedentes. 4. É inviável a compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência, quando constatada a multirreincidência do réu. Precedentes. 5. Dado parcial provimento aos recursos do réu e do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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