TJDF APR - 1113720-20170910044583APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA AMBULATÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE INOMINADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE FACA. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.654/2018. REGIMES SEMIABERTO E FECHADO MANTIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo circunstanciado se, do conjunto probatório, constata-se que ele, em comunhão de esforços com outra pessoa, subtraiu bens pertencentes ao lesado, mediante violência exercida com emprego de faca. 2. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes, pois utilizada certidão idônea para esse fim. 3. Carece a defesa de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, uma vez que esta foi reconhecida na sentença. 4. Inviável reconhecer a atenuante da primariedade do apelante, pois tal circunstância foi valorada na primeira fase da dosimetria para a fixação da pena-base no mínimo legal, quando da análise dos antecedentes. 5. Não se reconhece o instituto da participação de menor importância se o apelante figurou como coautor do roubo circunstanciado. 6. Deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (faca), em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, que revogou expressamente o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade por ser a reprimenda superior a 4 e não exceder a 8 anos, o réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 8. Mantém-se o regime inicial fechado para o corréu por ser reincidente, a pena aplicada superior a 4 anos e desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes. 9. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 10.Recursos conhecidos e parcialmente providos, sem alteração da pena aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA AMBULATÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE INOMINADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE FACA. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.654/2018. REGIMES SEMIABERTO E FECHADO MANTIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo circunstanciado se, do conjunto probatório, constata-se que ele, em comunhão de esforços com outra pessoa, subtraiu bens pertencentes ao lesado, mediante violência exercida com emprego de faca. 2. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes, pois utilizada certidão idônea para esse fim. 3. Carece a defesa de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, uma vez que esta foi reconhecida na sentença. 4. Inviável reconhecer a atenuante da primariedade do apelante, pois tal circunstância foi valorada na primeira fase da dosimetria para a fixação da pena-base no mínimo legal, quando da análise dos antecedentes. 5. Não se reconhece o instituto da participação de menor importância se o apelante figurou como coautor do roubo circunstanciado. 6. Deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (faca), em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, que revogou expressamente o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade por ser a reprimenda superior a 4 e não exceder a 8 anos, o réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 8. Mantém-se o regime inicial fechado para o corréu por ser reincidente, a pena aplicada superior a 4 anos e desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes. 9. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 10.Recursos conhecidos e parcialmente providos, sem alteração da pena aplicada.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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