TJDF APR - 1113721-20120710244770APR
PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 14, CAPUT, PARA O ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhece-se a extinção da punibilidade dos crimes do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois foi fixada pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, bem como constatado que entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença transcorreram mais de 4 anos. 2. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 quando comprovada a materialidade e autoria, mormente pelas declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira harmônica, coesa e segura, corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos, sendo inviáveis os pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da mesma lei. 3. Reduz-se o quantum de aumento pela reincidência quando for proporcional. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 6. Mostra-se impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois, diante da pena aplicada ser superior a 2 anos, não restou ultrapassado o lapso de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 14, CAPUT, PARA O ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhece-se a extinção da punibilidade dos crimes do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois foi fixada pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, bem como constatado que entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença transcorreram mais de 4 anos. 2. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 quando comprovada a materialidade e autoria, mormente pelas declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira harmônica, coesa e segura, corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos, sendo inviáveis os pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da mesma lei. 3. Reduz-se o quantum de aumento pela reincidência quando for proporcional. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 6. Mostra-se impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois, diante da pena aplicada ser superior a 2 anos, não restou ultrapassado o lapso de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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