TJDF APR - 1113748-20150110089678APR
APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso de apelação, no procedimento do Júri, é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição. Súmula nº 713 do STF. No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo da Defesa, no termo recursal, com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões limitem-se à dosimetria da pena. 2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, o qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. Ademais, não houve qualquer registro de alegação de nulidade na ata da sessão de julgamento, tampouco se vislumbra qualquer vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa do réu. 3. Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei. Portanto, a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a sentença do Juiz-presidente ou a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado encontra-se totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. 5. Na análise da personalidade, deve se verificar a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental em sua vida. No caso, o mero relato da testemunha, no sentido de que o réu maltratava a vítima, sem respaldo em outros elementos de prova, não é suficiente para valorar negativamente sua personalidade. 6. É pacífico na jurisprudência que, existindo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja utilizada para justificar o tipo penal qualificado e as demais como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Percorrido parte considerável do iter criminis, de modo a se verificar que foram utilizados todos os meios executórios ao alcance do agente, correta a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em face da tentativa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso de apelação, no procedimento do Júri, é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição. Súmula nº 713 do STF. No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo da Defesa, no termo recursal, com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões limitem-se à dosimetria da pena. 2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, o qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. Ademais, não houve qualquer registro de alegação de nulidade na ata da sessão de julgamento, tampouco se vislumbra qualquer vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa do réu. 3. Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei. Portanto, a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a sentença do Juiz-presidente ou a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado encontra-se totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. 5. Na análise da personalidade, deve se verificar a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental em sua vida. No caso, o mero relato da testemunha, no sentido de que o réu maltratava a vítima, sem respaldo em outros elementos de prova, não é suficiente para valorar negativamente sua personalidade. 6. É pacífico na jurisprudência que, existindo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja utilizada para justificar o tipo penal qualificado e as demais como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Percorrido parte considerável do iter criminis, de modo a se verificar que foram utilizados todos os meios executórios ao alcance do agente, correta a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em face da tentativa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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