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Jurisprudência


TJDF APR - 1113751-20170110467366APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE POLICIAL. PRESENÇA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DÚVIDAS QUE IMPÕEM A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imprescindível para um decreto condenatório criminal um juízo de certeza quanto à autoria delitiva. A existência de dúvidas sobre a autoria do crime impõe a absolvição em decorrência da aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Ainda que a vítima afirme que tem certeza quanto ao reconhecimento de pessoa realizado por fotografia na fase inquisitorial, de considerar-se que este tipo de reconhecimento, por sua própria natureza, contem sérios riscos de equívocos, porque não representa, com exatidão, a realidade, esta passível de erro de gravação da memória, e mesmo de esquecimento ou confusão dos traços fotográficos, além de sempre retratar, no caso de crimes, um momento passado de grande stress e nervosismo. Portanto, há de se ter muita cautela com as retratações visuais de vítimas de crimes, não podendo elas, de forma isolada, diante de outras provas em contrário, sustentarem um decreto condenatório. 3. Na espécie, o conjunto probatório se resume ao reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na delegacia, tomando por base fotografias de pessoas que não guardavam entre si semelhanças. As declarações do adolescente infrator são no sentido de assumir a autoria delitiva, afastando qualquer participação do apelante. Há nos autos provas indicativas de que o apelante estaria trabalhando na cidade de Formosa no dia dos fatos, cuja veracidade não restou infirmada. Some-se que a vítima disse em Juízo que o apelante estaria de capuz na cabeça no momento do crime, o que contraria seu reconhecimento por fotografia na fase policial. Por outro lado, a testemunha presencial indicada pela vítima não foi ouvida em nenhuma fase do processo, assim como também as imagens do local do crime nada esclareceram acerca da autoria. Enfim, este quadro não permite afirmar, estreme de dúvidas, ser o apelante um dos autores do crime de roubo que lhe é imputado. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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