TJDF APR - 1113752-20171110015407APR
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRAVENÇÃO PENAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, insculpido no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, podendo ser mitigado em caso de designação do magistrado que presidiu a instrução para substituição, em exercício pleno, em outra unidade judicial. 2. Acontravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41, é uma infração penal que, objetivamente, apresenta a conduta de aborrecer, atingir, afetar outra pessoa ou, por qualquer outra forma, abalar ou desassossegá-la, de modo a retirar-lhe a serenidade. Subjetivamente, o tipo penal exige dolo consistente na intenção de perturbar a tranqüilidade, mas acrescido do elemento subjetivo específico que consiste na perturbação acintosa, ou por motivo reprovável. 3. No caso dos autos, as circunstâncias demonstram que, ao perseguir a ex-companheira e ligar diversas vezes por dia, em horários variados, inclusive em seu local de trabalho, o agente o fez com a clara intenção de incomodar, praticando, efetivamente, a contravenção penal pela qual foi condenado. A vítima ratificou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, descrevendo de forma detalhada os aborrecimentos suportados. Sendo o depoimento da vítima corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, resta caracterizada a contravenção penal de perturbação da trranquilidade, em contexto de violência doméstica. 4.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmado por outros elementos de prova. As declarações prestadas pela vítima, em momentos diferenciados e após certo lapso temporal, que narram de forma harmônica os fatos, as agressões por ela sofridas, em um contexto que gerou medo, transtornos e abalo emocional podem, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório. 5. O crime de ameaça é um delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe atemorizar. Portanto, o que se deve verificar para que seja configurado o crime é se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRAVENÇÃO PENAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz, insculpido no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, podendo ser mitigado em caso de designação do magistrado que presidiu a instrução para substituição, em exercício pleno, em outra unidade judicial. 2. Acontravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41, é uma infração penal que, objetivamente, apresenta a conduta de aborrecer, atingir, afetar outra pessoa ou, por qualquer outra forma, abalar ou desassossegá-la, de modo a retirar-lhe a serenidade. Subjetivamente, o tipo penal exige dolo consistente na intenção de perturbar a tranqüilidade, mas acrescido do elemento subjetivo específico que consiste na perturbação acintosa, ou por motivo reprovável. 3. No caso dos autos, as circunstâncias demonstram que, ao perseguir a ex-companheira e ligar diversas vezes por dia, em horários variados, inclusive em seu local de trabalho, o agente o fez com a clara intenção de incomodar, praticando, efetivamente, a contravenção penal pela qual foi condenado. A vítima ratificou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, descrevendo de forma detalhada os aborrecimentos suportados. Sendo o depoimento da vítima corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, resta caracterizada a contravenção penal de perturbação da trranquilidade, em contexto de violência doméstica. 4.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmado por outros elementos de prova. As declarações prestadas pela vítima, em momentos diferenciados e após certo lapso temporal, que narram de forma harmônica os fatos, as agressões por ela sofridas, em um contexto que gerou medo, transtornos e abalo emocional podem, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório. 5. O crime de ameaça é um delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe atemorizar. Portanto, o que se deve verificar para que seja configurado o crime é se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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