TJDF APR - 1113754-20170110063689APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL DE SUBSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO. COEFICIENTE DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação para mera porte ilegal de droga para consumo próprio quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu. 2.Não tendo o réu confessado a comercialização da droga, ao revés, afirmou que era apenas usuário de drogas e que estava no local para adquiri-las, não há como se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, não sendo suas declarações utilizadas para fundamentar a condenação. 3. Na segunda fase de dosimetria da pena, a jurisprudência majoritária orienta a utilização do coeficiente de 1/6 (um sexto), para as circunstâncias atenuantes e agravantes. Reduz-se o agravamento da pena superior ao referido patamar, sobretudo diante da ausência de fundamentação idônea que o justifique. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL DE SUBSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO. COEFICIENTE DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação para mera porte ilegal de droga para consumo próprio quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu. 2.Não tendo o réu confessado a comercialização da droga, ao revés, afirmou que era apenas usuário de drogas e que estava no local para adquiri-las, não há como se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, não sendo suas declarações utilizadas para fundamentar a condenação. 3. Na segunda fase de dosimetria da pena, a jurisprudência majoritária orienta a utilização do coeficiente de 1/6 (um sexto), para as circunstâncias atenuantes e agravantes. Reduz-se o agravamento da pena superior ao referido patamar, sobretudo diante da ausência de fundamentação idônea que o justifique. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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