TJDF APR - 1113755-20141310054634APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. 1) De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, no delito de receptação, se a coisa produto de crime é apreendida na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que adquiriu legitimamente o bem e que desconhecia a sua origem ilícita. 2) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.619.087-SC, em 14/06/2016, consolidou o entendimento de que não é possível a execução da pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da condenação, conforme preceitua o artigo 147, da Lei de Execução Penal, enquanto não houver manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 3) Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. 1) De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, no delito de receptação, se a coisa produto de crime é apreendida na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que adquiriu legitimamente o bem e que desconhecia a sua origem ilícita. 2) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.619.087-SC, em 14/06/2016, consolidou o entendimento de que não é possível a execução da pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da condenação, conforme preceitua o artigo 147, da Lei de Execução Penal, enquanto não houver manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 3) Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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