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Jurisprudência


TJDF APR - 1113756-20150111323600APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO DE RECEPTAR EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES DISTINTAS. PATAMAR DE AUMENTO. RAZOÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PENA DE MULTA. ARTIGO 155, §5º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA PREVISÃO. AFASTAMENTO. 1. Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade dos delitos de furto qualificado pelo transporte de veículo automotor para outro estado da federação e de receptação, sobretudo pelas apreensões na residência do réu do referido automóvel com a chave falsa ainda na ignição e de um celular, produto de furto anterior, aliados aos depoimentos dos policiais, das testemunhas e das vítimas, não merece acolhimento o pleito defensivo para absolvição por ausência de provas. 2. Amera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita das coisas não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo, no crime de receptação, ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 3. Aexistência de condenações anteriores transitadas em julgado justifica a valoração negativa dos antecedentes, personalidade e conduta social, além de autorizar o reconhecimento da reincidência, desde que se baseiem em condenações distintas, de forma a se evitar bis in idem. 4. Mostrando-se razoável o patamar de aumento por cada circunstância judicial desfavorável, considerando o parâmetro, mormente utilizado pela jurisprudência relativa à aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao tipo penal, deve ser mantido. 5. A multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Deve ser afastada a pena de multa relativa ao crime previsto no artigo 155, §5º, do Código Penal, ante a ausência de previsão legal e, consequentemente, reajustada aquela fixada ao final quanto ao crime de receptação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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