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Jurisprudência


TJDF APR - 1113757-20170110135184APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. EXCLUSÃO. LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. TRANSPOSIÇÃO INCABÍVEL. READEQUAÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi revogado pela Lei n. 13.654, em vigor a partir de 24/04/2018, de forma que não mais incide, no crime de roubo, o aumento de pena se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma branca ou imprópria. 2. Conquanto o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da nova lei, a modificação legislativa, por ser mais favorável ao réu, deve ser aplicada ao presente caso, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, reconhecidas mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é plenamente possível utilizar uma para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria e a sobejante como circunstância agravante, se prevista como tal, ou circunstância judicial, para fixar a pena-base, sem que isso importe em bis in idem. 4. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na transposição da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, porquanto, remanescendo apenas uma causa de aumento de pena, em face da revogação operada pela Lei n. 13.654/2018, não se mostra possível o seu reflexo na fixação da pena-base, nos termos do artigo 68, do Código Penal. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, somente é possível falar-se em transposição quando prevista mais de uma causa de aumento de pena. 5. Aprática do crime de roubo mediante o emprego de arma branca ou imprópria mostra-se hábil para aumentar o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior e diminuindo a possibilidade de defesa, circunstância que poderá ser utilizada pelo magistrado na aferição da maior gravidade no modo de execução do delito. Todavia, se tal circunstância não serviu de fundamento para a fixação da pena-base, não se mostra possível ao Tribunal sopesá-la, sob pena de configurar a reformatio in pejus qualitativa, ainda que a pena definitiva não exceda àquela fixada na sentença. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Na fixação da fração redutora aplicável à tentativa, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido. Demonstrado nos autos que o acusado percorreu considerável parte do iter criminis, afastando-se razoavelmente da fase inicial do delito, não se mostra possível a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). Entretanto, adequada a redução na fração de 1/2 (metade). 7. Se a pena cominada ao réu é superior a 2 (dois) anos, não se mostra possível a suspensão condicional da pena, em face da ausência de requisito legal, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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