TJDF APR - 1113758-20160510052067APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Se as provas coligidas nos autos não são harmônicas e coesas para demonstrar a autoria imputada ao acusado, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, para absolvê-los da imputação que lhe foi feita na denúncia. Se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento coeso de sua decisão, o melhor caminho, diante de razoáveis dúvidas, é a absolvição. 2. Recurso conhecido. Negou-se provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Se as provas coligidas nos autos não são harmônicas e coesas para demonstrar a autoria imputada ao acusado, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, para absolvê-los da imputação que lhe foi feita na denúncia. Se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento coeso de sua decisão, o melhor caminho, diante de razoáveis dúvidas, é a absolvição. 2. Recurso conhecido. Negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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