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Jurisprudência


TJDF APR - 1113759-20171210017300APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCABÍVEL. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA ADEQUAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/8. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, mormente, pelas declarações e reconhecimento seguros da vítima e das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, bem como pelas circunstâncias dos fatos, não que se falar em absolvição por ausência de provas (art. 386, inciso VI, do CPP). 2.Trata-se o latrocínio de crime complexo, constituindo-se pelo roubo qualificado pelo resultado, não se exigindo a intenção inicial do agente em matar, perfazendo-se quando, da violência efetivamente empregada contra a vida do ofendido (animus necandi) para a subtração, resulte a morte da vítima ou lesão corporal, admitindo-se a forma tentada. 3.Na espécie, os réus, após já terem consumado a subtração de sua motocicleta, um deles que estava com a arma em punho, disparou contra a vítima, atingindo suas vestes, conforme quadro fático acima exposto. Neste contexto, certo que ao disparar contra a vítima, mirando-a, os apelantes agiram com dolo direto de ceifar a vida dela, ou, ao menos assumiram o risco de produzir o resultado morte, durante a fuga, não consumando por circunstâncias alheias a vontade dos réus, ou seja, erro de pontaria. Portanto, não há dúvidas da existência do dolo em suas condutas. 4. O delito de tentativa de latrocínio quando praticado em concurso de pessoas denota maior gravidade da ação, autorizando a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Demonstrando-se excessivo a quantidadede aumento pela análise desfavorável de uma circunstância judicial na fração de 1/6, deve ser reajustada, adequando-a à fração de 1/8, reduzindo-se, em consequência a pena-base fixada para cada um dos réus, contudo, sem alteraçãoda pena final em razão da redução, na segunda fase, da pena intermediária ao mínimo legal e da manutenção da diminuição da pena na terceira fase em 2/3(dois terços), pela tentativa. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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