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Jurisprudência


TJDF APR - 1113765-20150111029356APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DE UM DOS COMPARSAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRIME CONTINUADO NÃO CONFIGURADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO APLICADO PARA CADA ESPÉCIE DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. UNIFICAÇÃO GLOBAL DAS PENAS COMINADAS PELA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO INCABÍVEL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça, aconfiguração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, sendo suficiente, para sua configuração a comprovação da efetiva participação do menor na empreitada criminosa. 2. A certidão de nascimento ou o documento de identidade não são os únicos documentos que têm o condão de comprovar a idade do adolescente infrator, sendo certo que outros documentos, desde que dotados de fé pública, sobretudo os produzidos pela Delegacia especializada, podem também servir para tal finalidade. 3. Inexistente nos autos provas de que um dos comparsas do réu seja, efetivamente, menor de idade, impõe-se a sua absolvição quanto a um dos crimes de corrupção de menores, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Tão somente a prática dos crimes de roubo em um posto de gasolina e durante a noite, contra várias vítimas, não se mostra, por si só, fundamentação apta para desvalorar as circunstâncias do crime, porquanto não demonstrado, de forma concreta, que a reprovabilidade da conduta extrapolou a normalidade típica. 5. No crime de roubo, é prescindível a apreensão da arma de fogo utilizada para caracterizar a majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018, quando há nos autos outros meios de prova que demonstram a sua utilização. Precedentes. 6. Não há se falar em crime continuado, quando restou comprovado que os delitos narrados na denúncia foram praticados, todos, mediante uma única abordagem, em um mesmo contexto fático, ou seja, mediante uma só ação delituosa, tratando-se, portanto, de concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, do Código Penal. 7. Afasta-se a incidência do concurso formal de crimes, isoladamente para cada espécie de delito, por configurar bis in idem, ante a unificação posterior das penas anteriormente já unificadas. Mantém-se, contudo, a pena estabelecida na sentença, por se mostrar mais favorável ao réu, em face do princípio da non reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. 8. Cominada pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) ao réu primário, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 9. A condenação do réu ao pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora é cogente, cabendo ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual suspensão do pagamento, em face da insuficiência de recursos. 10. A condenação do acusado nas custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do réu. 11. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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