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Jurisprudência


TJDF APR - 1113766-20170810017169APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE DE MINORAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DETRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 387, §2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo para o cometimento do crime, deve ser mantida a sentença condenatória, não sendo possível desclassificar o delito para receptação culposa. 2. Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula nº 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Compete ao Juízo da Execução proceder a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, quando o tempo de acautelamento não gerar impacto na progressão do regime. 4. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, deve ser indeferido o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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