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Jurisprudência


TJDF APR - 1113767-20160410087810APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DO PAI DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. PRESENÇA. AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça, e contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, pelos apelantes. 2. As palavras das vítimas, firmes e coerentes, tem especial relevância para fundamentar a condenação nos crimes e contravenção penal que envolvem violência doméstica ou familiar, ainda mais quando confirmadas pelo pai dos acusados. 3. Conquanto não se disponha de critérios legais previamente definidos para a valoração de circunstância agravante, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem adotando o coeficiente de 1/6 (um sexto) como ideal para valoração. Assim, demonstrado nos autos que a pena cominada ao crime de ameaça e contravenção de vias de fato foi agravada em patamar excessivo, sem fundamentação idônea, procede-se a sua readequação, com a incidência da fração de 1/6 (um sexto). 4.Demonstrado que os crimes e a contravenção penal foram praticados por sobrinhos contra tia e prima em ambiente familiar, evidenciando o estado de vulnerabilidade pela redução ou nulidade de autodeterminação das vítimas, mulheres, sendo uma delas idosa, configurada a prática das infrações em contexto de violência doméstica, devendo ser aplicado os rigores da Lei n. 11.343/06. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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