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Jurisprudência


TJDF APR - 1113873-20160110538004APR

Ementa
JÚRI. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE. PROVIMENTO. Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão. Não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. Acentuada a culpabilidade do acusado externando intenso dolo ao disparar contra a vítima, entrar em luta corporal e persegui-la. A violência da conduta, em crime premeditado, por fazer emergir aspectos de maldade e deslealdade, torna passível o ato de maior reprovação social, comparecendo superior à reprovabilidade inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito permitem o acréscimo da pena em razão do concurso de agentes, dificultada sobremaneira a defesa da vítima, além da quantidade de disparos efetuados em local público e à vista de inúmeras pessoas, expostas a risco de vida, motivando comoção e choque na comunidade. Apelação da defesa não provida. Apelação do Ministério Público provida.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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