TJDF APR - 1113874-20170410052996APR
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. TEORIA MONISTA. DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO. Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão. Não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. Não há falar em ofensa à teoria monista no caso em que ausente unidade de propósitos quanto à produção do resultado. Assim, corretas se mostram a condenação do acusado pelo crime doloso contra a vida e a desclassificação da conduta do corréu para o crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Fixada a pena em patamar compatível com os fins de prevenção e repressão vetores do sistema criminal, obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nada há que alterar. Apelação não provida.
Ementa
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. TEORIA MONISTA. DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO. Não procede a registrada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão. Não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. Não há falar em ofensa à teoria monista no caso em que ausente unidade de propósitos quanto à produção do resultado. Assim, corretas se mostram a condenação do acusado pelo crime doloso contra a vida e a desclassificação da conduta do corréu para o crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Fixada a pena em patamar compatível com os fins de prevenção e repressão vetores do sistema criminal, obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nada há que alterar. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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