TJDF APR - 1113946-20170310088618APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não seja reincidente específico, já foi contemplado, em condenação anterior, com o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, ainda assim, voltou a delinqüir. 2. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, § 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não seja reincidente específico, já foi contemplado, em condenação anterior, com o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, ainda assim, voltou a delinqüir. 2. Encerrados os recursos ordinários, impõe-se o início da execução da pena, ainda que esteja pendente o julgamento de apelo extraordinário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP. Não se pode condicionar a expedição de Carta de Sentença ao trânsito em julgado. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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