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Jurisprudência


TJDF APR - 1113953-20130111324729APR

Ementa
Apropriação indébita. Restituição. Arrependimento posterior. Prescrição. 1 - O crime de apropriação indébita caracteriza-se quando o agente apropria-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. 2 - Há dolo na conduta do advogado que, após levantar valor depositado em juízo, em nome do cliente que representou, não entrega o valor a esse e dele se apossa, dando-lhe destinação diversa, em proveito próprio. 3 - Restituída à vítima totalidade dos valores, atualizado e acrescido de juros, até o recebimento da denúncia, incide a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP). 4 - Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorre o prazo da prescrição da pretensão punitiva, há extinção da punibilidade pela prescrição. 4 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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