TJDF APR - 1113973-20160810080929APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ANTECEDENTES. DECOTE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO POSITIVA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, pelo fundamento de ser a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, somente é admitida quando for a decisão escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. Optando os jurados por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Na hipótese, as provas testemunhais, o laudo cadavérico e as imagens captadas no local dos fatos comprovaram que o acusado desferiu disparos de arma de fogo, que atingiram a vítima e lhe causaram a morte, após discussão em um bar, por meio de emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. É possível a valoração negativa da culpabilidade, quando constatado que o crime foi praticado com maior determinação, demonstrada pela quantidade de disparos desferidos pelo réu. 3. Para configurar os maus antecedentes, exige-se condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, contudo antes da sentença condenatória. 4. As anotações presentes na folha de passagens do acusado pela prática de atos infracionais não servem para valorar negativamente a personalidade do réu, porque o ato infracional, apesar da sua natureza, não é crime. 5. Inviável a manutenção do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável ao réu, quando o Conselho de Sentença votou negativamente pela aplicação do privilégio no homicídio. 6. Recursos conhecidos; parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ANTECEDENTES. DECOTE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO POSITIVA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, pelo fundamento de ser a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, somente é admitida quando for a decisão escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. Optando os jurados por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Na hipótese, as provas testemunhais, o laudo cadavérico e as imagens captadas no local dos fatos comprovaram que o acusado desferiu disparos de arma de fogo, que atingiram a vítima e lhe causaram a morte, após discussão em um bar, por meio de emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. É possível a valoração negativa da culpabilidade, quando constatado que o crime foi praticado com maior determinação, demonstrada pela quantidade de disparos desferidos pelo réu. 3. Para configurar os maus antecedentes, exige-se condenação definitiva por fato criminoso cometido anteriormente ao que está em julgamento, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior, contudo antes da sentença condenatória. 4. As anotações presentes na folha de passagens do acusado pela prática de atos infracionais não servem para valorar negativamente a personalidade do réu, porque o ato infracional, apesar da sua natureza, não é crime. 5. Inviável a manutenção do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável ao réu, quando o Conselho de Sentença votou negativamente pela aplicação do privilégio no homicídio. 6. Recursos conhecidos; parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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