TJDF APR - 1113975-20181510000086APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CÁLCULO DO DESVALOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ADEQUAÇÃO. 1. Deve ser valorada negativamente a conduta social do réu que comete novo crime no curso da execução de pena aplicada por crime anterior, durante o gozo do benefício da prisão domiciliar. 2. Inexistem critérios matemáticos positivados para calcular o recrudescimento da sanção penal na primeira fase da dosimetria. Ao julgador é concedida certa margem de discricionariedade para a dosagem adequada da reprimenda, com vista ao cumprimento simultâneo das vocações retributiva e preventiva da pena, desde que respeitados os limites impostos pela proporcionalidade. 3. Embora a pena corporal não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a configuração da reincidência específica em crime patrimonial e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime prisional inicialmente fechado, com observância ao teor do art. 33, § 3º, do Código Penal e do Enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CÁLCULO DO DESVALOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ADEQUAÇÃO. 1. Deve ser valorada negativamente a conduta social do réu que comete novo crime no curso da execução de pena aplicada por crime anterior, durante o gozo do benefício da prisão domiciliar. 2. Inexistem critérios matemáticos positivados para calcular o recrudescimento da sanção penal na primeira fase da dosimetria. Ao julgador é concedida certa margem de discricionariedade para a dosagem adequada da reprimenda, com vista ao cumprimento simultâneo das vocações retributiva e preventiva da pena, desde que respeitados os limites impostos pela proporcionalidade. 3. Embora a pena corporal não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão, a configuração da reincidência específica em crime patrimonial e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime prisional inicialmente fechado, com observância ao teor do art. 33, § 3º, do Código Penal e do Enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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