TJDF APR - 1113976-20161610079217APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. VESTÍGIOS PERCEPTÍVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1. De acordo com a norma inserta nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, nas infrações que deixam vestígio a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido. 2. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Não sendo apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se o afastamento da qualificadora. (AgRg no HC 332.387/MS).
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. VESTÍGIOS PERCEPTÍVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1. De acordo com a norma inserta nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, nas infrações que deixam vestígio a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido. 2. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Não sendo apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se o afastamento da qualificadora. (AgRg no HC 332.387/MS).
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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