main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1113982-20170110399367APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. POSSE SIMULTÂNEA DO ARMAMENTO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DO MATERIAL BÉLICO. CULPABILIDADE ELEVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas são incontroversas e estão suficientemente demonstradas pelo acervo probatório. 2. O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribua-lhe definição jurídica diversa, o que pode ser feito em segundo grau de jurisdição, respeitada a vedação à reformatio in pejus estabelecida pelo art. 617 daquele mesmo Estatuto, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. 3. Os depoimentos testemunhais dos policiais responsáveis pelo flagrante e a confissão extrajudicial comprovam que o réu manteve em sua guarda as armas, munições e carregadores encontrados nos aposentos mais íntimos de sua residência. 4. A posse simultânea de armas de fogo e de munições de uso permitido e de uso restrito, dentro do mesmo contexto fático, configura a prática de um único crime, pois materializa uma única vulneração ao bem jurídico tutelado - a segurança pública -, devendo a imputação mais grave absorver a mais branda por aplicação do princípio da consunção. 5. Inexistem critérios matemáticos positivados para calcular o recrudescimento da sanção penal na primeira fase da dosimetria. Ao julgador é concedida certa margem de discricionariedade para a dosagem adequada da reprimenda, com vista ao cumprimento simultâneo das vocações retributiva e preventiva da pena, desde que respeitados os limites impostos pela proporcionalidade. 6. Aumenta-se a pena em virtude da significativa quantidade do material bélico encontrado sob a guarda do réu, evidenciando carga elevada da culpabilidade da conduta. 7. A confissão do réu perante a autoridade policial que se harmoniza com os demais elementos probatórios produzidos, mesmo quando retratada em juízo, contribui para a formação da convicção do julgador, ainda que a ela inexista expressa referência na fundamentação da sentença condenatória, devendo ser considerada como circunstância atenuante. 8. Inexiste o direito a recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e quando a subsistência dos motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva desvela que sua custódia cautelar continua a ser medida necessária para o resguardo da ordem pública. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão