TJDF APR - 1113983-20160610049858APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONEXOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERÍCIA papiloscópica CORROBORADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. LUGAR E MODO DE EXECUÇÕES DISTINTOS. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se o acervo documental comprova a autoria e a materialidade do delito de furto, sendo certo que o resultado da perícia papiloscópica encontra-se corroborado por outras provas. 2. Havendo prova suficiente de que o roubo foi praticado pelo apelante em concurso com outra pessoa e com o emprego de arma de fogo, merecem ser mantidas as causas de aumento do art. 157, §2°, I e II, do Código Penal, ainda que o comparsa não tenha sido identificado e a arma não tenha sido apreendida. 3. Se quando o agente praticou os delitos objetos do presente processo já havia outra sentença que o tenha condenado, no País ou no estrangeiro, por crime anterior, com trânsito em julgado, merece ser mantido o aumento perpetrado na segunda fase da fixação da pena. 4. Afasta-se a incidência da continuidade delitiva se os delitos foram praticados em lugar e com modo de execução diversos, bem como se são de espécies distintas. 5. Tendo os delitos sido praticados com desígnios autônomos e não havendo a relação entre crime-meio e crime-fim, rejeita-se a aplicação do princípio da consunção. 6. Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONEXOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERÍCIA papiloscópica CORROBORADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. LUGAR E MODO DE EXECUÇÕES DISTINTOS. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se o acervo documental comprova a autoria e a materialidade do delito de furto, sendo certo que o resultado da perícia papiloscópica encontra-se corroborado por outras provas. 2. Havendo prova suficiente de que o roubo foi praticado pelo apelante em concurso com outra pessoa e com o emprego de arma de fogo, merecem ser mantidas as causas de aumento do art. 157, §2°, I e II, do Código Penal, ainda que o comparsa não tenha sido identificado e a arma não tenha sido apreendida. 3. Se quando o agente praticou os delitos objetos do presente processo já havia outra sentença que o tenha condenado, no País ou no estrangeiro, por crime anterior, com trânsito em julgado, merece ser mantido o aumento perpetrado na segunda fase da fixação da pena. 4. Afasta-se a incidência da continuidade delitiva se os delitos foram praticados em lugar e com modo de execução diversos, bem como se são de espécies distintas. 5. Tendo os delitos sido praticados com desígnios autônomos e não havendo a relação entre crime-meio e crime-fim, rejeita-se a aplicação do princípio da consunção. 6. Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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