TJDF APR - 1113984-20171510031245APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ COMPLETA. PALAVRA DOS INFORMANTES. CONTRADIÇÕES. DÚVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Nos crimes sexuais contra vulnerável, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume maior relevância. Contudo, em face da embriaguez completa da vítima e dos depoimentos contraditórios dos informantes sobre a ocorrência dos fatos, aliados a ausência de outras provas, mister se faz a manutenção da sentença absolutória. II - A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Caso haja dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ COMPLETA. PALAVRA DOS INFORMANTES. CONTRADIÇÕES. DÚVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Nos crimes sexuais contra vulnerável, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume maior relevância. Contudo, em face da embriaguez completa da vítima e dos depoimentos contraditórios dos informantes sobre a ocorrência dos fatos, aliados a ausência de outras provas, mister se faz a manutenção da sentença absolutória. II - A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Caso haja dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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