TJDF APR - 1113986-20160110629142APR
FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ART. 181, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO I - Mantém-se a condenação, quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo exigido pelo crime de furto qualificado, consubstanciado na subtração de coisa alheia para si ou para outrem. II - Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta, ao argumento de que a ré utilizou a importância adquirindo bens em benefício da vítima e da família, se ficou demonstrado que a apelante subtraiu elevada quantia pertencente a outrem, bem como adquiriu objetos não essenciais por meio de uso de cartão magnético, sendo irrelevante o motivo ou a finalidade decorrente de sua conduta. III - Incabível o afastamento da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, se comprovado que a ré subtraiu os bens valendo-se da relação de confiança nela depositada. IV - O art. 181, inciso II, do Código Penal traz hipóteses pessoais taxativas de exclusão de pena aos crimes patrimoniais visando à preservação da paz social em situações em que o delito é cometido entre parentes ou cônjuges. Sendo o parentesco por afinidade, hipótese não contemplada pela mencionada enumeração, inviável a aplicação da imunidade, ainda que considerado o vínculo entre a ré e o filho da vítima. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ART. 181, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO I - Mantém-se a condenação, quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo exigido pelo crime de furto qualificado, consubstanciado na subtração de coisa alheia para si ou para outrem. II - Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta, ao argumento de que a ré utilizou a importância adquirindo bens em benefício da vítima e da família, se ficou demonstrado que a apelante subtraiu elevada quantia pertencente a outrem, bem como adquiriu objetos não essenciais por meio de uso de cartão magnético, sendo irrelevante o motivo ou a finalidade decorrente de sua conduta. III - Incabível o afastamento da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, se comprovado que a ré subtraiu os bens valendo-se da relação de confiança nela depositada. IV - O art. 181, inciso II, do Código Penal traz hipóteses pessoais taxativas de exclusão de pena aos crimes patrimoniais visando à preservação da paz social em situações em que o delito é cometido entre parentes ou cônjuges. Sendo o parentesco por afinidade, hipótese não contemplada pela mencionada enumeração, inviável a aplicação da imunidade, ainda que considerado o vínculo entre a ré e o filho da vítima. V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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