TJDF APR - 1113987-20151410060979APR
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. SANEAMENTO DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I - De acordo com a teoria da amotio ou apreehensio, aplicada atualmente pela jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. II - Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o fato de o local do delito ser monitorado por câmeras e fiscais de segurança não tem o condão de impedir a consumação do crime de furto. III - Ao mensurar o redutor previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, analisa-se a reprovabilidade da conduta do agente, aferida pela proximidade do valor do bem com o salário mínimo, e as circunstâncias do caso. Não sendo favoráveis as circunstâncias nem ínfimo o valor do bem, justifica-se a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço). IV - A constatação de que a sentença monocrática foi omissa quanto ao valor do dia-multa, impõe a sua fixação, de ofício, em sede recursal, e, à luz do princípio da ne reformatio in pejus, ele deve ser estabelecido no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. V - Recurso conhecido e não provido. De ofício, sana-se omissão, para fixar o valor do dia-multa à razão unitária mínima.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. SANEAMENTO DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I - De acordo com a teoria da amotio ou apreehensio, aplicada atualmente pela jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. II - Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o fato de o local do delito ser monitorado por câmeras e fiscais de segurança não tem o condão de impedir a consumação do crime de furto. III - Ao mensurar o redutor previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, analisa-se a reprovabilidade da conduta do agente, aferida pela proximidade do valor do bem com o salário mínimo, e as circunstâncias do caso. Não sendo favoráveis as circunstâncias nem ínfimo o valor do bem, justifica-se a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço). IV - A constatação de que a sentença monocrática foi omissa quanto ao valor do dia-multa, impõe a sua fixação, de ofício, em sede recursal, e, à luz do princípio da ne reformatio in pejus, ele deve ser estabelecido no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. V - Recurso conhecido e não provido. De ofício, sana-se omissão, para fixar o valor do dia-multa à razão unitária mínima.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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