main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1113994-20140610138463APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEAGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER GRÁVIDA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANOS. VIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I - A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de violação de domicílio descritos na peça acusatória, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra o feito, sendo descabida a absolvição do réu por insuficiência de provas. II - Nos delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, ainda mais quando respaldada em outros elementos probatórios. III - Para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa, exige-se a presença concomitante dos requisitos do art. 25 do Código Penal, a saber: agressão injusta, atual ou iminente, defesa de direito próprio ou de terceiro, repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente, uso moderado de tais meios, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - Inviável a absolvição do crime de violação de domicílio, uma vez que não restam dúvidas de que o réu adentrou o imóvel durante a madrugada, sem autorização das vítimas e abrindo a porta de maneira não convencional (arrombamento). V - Para se aplicar o princípio da consunção é necessário que as condutas apresentem liame de dependência, de forma que uma seja desdobramento ou fase de concretização da outra, cometidas no mesmo contexto fático e temporal, além de autonomia de desígnios. No caso, o crime de violação de domicílio não é meio necessário, fase de preparação ou de execução para o delito de lesões corporais. Tais delitos, como regra, são inteiramente independentes. VI - A prática do crime de lesões corporais, na presença dos filhos do casal, menores de idade, justifica a valoração negativa da circunstância do crime e a consequente exasperação da pena-base. VII - O aumento da pena-base no importe de 15 (quinze) dias de detenção pela avaliação negativa de uma circunstância judicial nos crimes de lesão corporal não se mostra desarrazoado, tendo em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. VIII -Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando o fato descrito na denúncia caracterizar o crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas. IX - Afasta-se o pedido de exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, se as provas orais confirmam o estado gravídico da vítima e o próprio réu admite ter consciência da condição de sua ex-companheira. X - Deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). XI- Para o estabelecimento do quantum devido a título de danos morais, o julgamento monocrático do REsp 1708237/MS indica que deve-se observar a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. XII - Recursos conhecidos. Recurso da Defesa parcialmente provido e recurso do Ministério Público provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão