TJDF APR - 1113995-20140610060050APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE.RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO. I - Comprovado de forma segura que o réu praticou a infração penal prevista no art. 65 da LCP, por acinte e motivo reprovável, deve ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância, não havendo que se falar em insuficiência de provas. II - Nos delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, ainda mais quando respaldada em outros elementos probatórios. III - Em atenção ao princípio da correlação, segundo o qual se impõe ao Magistrado, como limite intransponível no ato de sentenciar, a obediência irrestrita à imputação formulada na denúncia, mostra-se indevida a atribuição de diversos crimes ao réu por ocasião da sentença, devendo ser afastado o reconhecimento da continuidade delitiva. IV - Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, se o tempo de prisão provisória é superior à pena privativa de liberdade aplicada, de acordo com os dispositivos legais constantes no art. 42 do CP e no art. 61 do CPP. V - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE.RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO. I - Comprovado de forma segura que o réu praticou a infração penal prevista no art. 65 da LCP, por acinte e motivo reprovável, deve ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância, não havendo que se falar em insuficiência de provas. II - Nos delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, ainda mais quando respaldada em outros elementos probatórios. III - Em atenção ao princípio da correlação, segundo o qual se impõe ao Magistrado, como limite intransponível no ato de sentenciar, a obediência irrestrita à imputação formulada na denúncia, mostra-se indevida a atribuição de diversos crimes ao réu por ocasião da sentença, devendo ser afastado o reconhecimento da continuidade delitiva. IV - Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, se o tempo de prisão provisória é superior à pena privativa de liberdade aplicada, de acordo com os dispositivos legais constantes no art. 42 do CP e no art. 61 do CPP. V - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO