TJDF APR - 1113996-20160310106245APR
RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA. ARROMBAMENTO. CHAVE MIXA.DOLO COMPROVADO. DESPROVIMENTO I - Não sendo a prova de fácil produção, utiliza-se como parâmetro para aferição do dolo o comportamento do réu e as circunstâncias em que o objeto foi adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. II - A prova produzida em juízo evidencia a fragilidade da versão defensiva, não havendo elementos que demonstrem o empréstimo do bem de boa-fé. Por outro lado, comprovados os sinais de arrombamento do veículo e utilização de chave mixa, torna-se inviável acatar a tese de que o réu não tinha consciência da ilicitude da origem do bem e incabível sua absolvição. III - Nos crimes de receptação, se os objetos são apreendidos na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à Defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA. ARROMBAMENTO. CHAVE MIXA.DOLO COMPROVADO. DESPROVIMENTO I - Não sendo a prova de fácil produção, utiliza-se como parâmetro para aferição do dolo o comportamento do réu e as circunstâncias em que o objeto foi adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. II - A prova produzida em juízo evidencia a fragilidade da versão defensiva, não havendo elementos que demonstrem o empréstimo do bem de boa-fé. Por outro lado, comprovados os sinais de arrombamento do veículo e utilização de chave mixa, torna-se inviável acatar a tese de que o réu não tinha consciência da ilicitude da origem do bem e incabível sua absolvição. III - Nos crimes de receptação, se os objetos são apreendidos na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à Defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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