TJDF APR - 1114006-20170510080126APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. QUANTUMDE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA. NÃO CABIMENTO. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mantém-se a condenação se a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico. Desse modo, mantém-se a pena fixada em primeiro grau quando arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade, e da proporcionalidade, atendendo ainda à finalidade de prevenção e repressão do crime. III - Não há que se falar em analogia entre a atenuante da confissão espontânea e o instituto da delação premiada, uma vez que se tratam de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas. IV - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. QUANTUMDE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA. NÃO CABIMENTO. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mantém-se a condenação se a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico. Desse modo, mantém-se a pena fixada em primeiro grau quando arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade, e da proporcionalidade, atendendo ainda à finalidade de prevenção e repressão do crime. III - Não há que se falar em analogia entre a atenuante da confissão espontânea e o instituto da delação premiada, uma vez que se tratam de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas. IV - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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