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Jurisprudência


TJDF APR - 1114009-20160510028224APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO. ART. 386, I, CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Mantém-se a condenação se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando ratificada por outros elementos de prova, como o laudo pericial. III - Afasta-se o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. IV - Evidenciado que a segunda conduta, vias de fato, imputada ao réu não ocorreu, uma vez que o acusado não praticou qualquer forma de violência física contra a vítima, mister a manutenção de sua absolvição da contravenção penal prevista do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todavia com fulcro no inc. I, do artigo, 386, do CPP, em face da inexistência do fato. V - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal, ainda que de natureza leve, praticados no âmbito doméstico e familiar, pois inexiste no inciso I do art. 44 do CP qualquer referência ao grau de violência ou grave ameaça para fins de vedação do instituto despenalizador, de modo que se mostra inviável ao intérprete fazer a distinção não prevista pelo legislador. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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