TJDF APR - 1114024-20160110556099APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS POR POLICIAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRAÇA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apreensão e a verificação das mensagens do celular do acusado, preso em flagrante delito, enquanto trazia consigo substância entorpecente para difusão ilícita em praça pública, não configuram interceptação telefônica ou violação indevida de dados do celular do réu. 2. Admite-se a busca e apreensão domiciliar, nos casos de crimes permanentes, independentemente do consentimento do proprietário ou de autorização judicial. 3. Rejeita-se preliminar de mérito, quando a sentença prolatada limitou-se aos termos fáticos delineados na denúncia, garantindo o pleno exercício dos direitos constitucionais do acusado, notadamente o da ampla defesa e não há demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 5. Os depoimentos dos policiais são aptos a dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas como no caso das praças públicas, destinada à recreação e à prática esportiva. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS POR POLICIAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRAÇA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apreensão e a verificação das mensagens do celular do acusado, preso em flagrante delito, enquanto trazia consigo substância entorpecente para difusão ilícita em praça pública, não configuram interceptação telefônica ou violação indevida de dados do celular do réu. 2. Admite-se a busca e apreensão domiciliar, nos casos de crimes permanentes, independentemente do consentimento do proprietário ou de autorização judicial. 3. Rejeita-se preliminar de mérito, quando a sentença prolatada limitou-se aos termos fáticos delineados na denúncia, garantindo o pleno exercício dos direitos constitucionais do acusado, notadamente o da ampla defesa e não há demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 4. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 5. Os depoimentos dos policiais são aptos a dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas como no caso das praças públicas, destinada à recreação e à prática esportiva. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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