TJDF APR - 1114144-20160510021383APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'C', DO CPP). PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE UM OITAVO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IGUALAR AFERIÇÃO PARA TODOS OS CORRÉUS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA MITIGADA POR DUAS AGRAVANTES. TENTATIVA. PERCENTUAL. ITER CRIMINIS. REGIME PRISIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DE CLEITON DA S. OLIVEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A DE HUMBERTO G. B. BARBOSA E JOÃO FRANCISCO R. C. SANTIAGO. 1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. Os réus foram julgados pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus. Nestes moldes, foi exarado o decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O conselho de sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Conserva-se a valoração negativa da culpabilidade, concretamente fundamentada em circunstâncias fáticas que agravam a reprovação social da conduta dos agentes. 6. A prática de seis disparos de arma de fogo nas proximidades de escola, no horário seguinte ao término da aula, sendo que muitas crianças e adolescentes ainda estavam na via pública, justifica a negativação das circunstâncias do delito. 7. Inviável a distinção na análise das consequências do crime, tendo em vista que sua fundamentação é igual para todos os corréus. Na ausência de recurso ministerial, neutraliza-se o referido vetor judicial, para igualar o exame desta circunstância judicial em relação a todos os réus. 8. É critério razoável a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da sanção. Precedentes do STJ e da Câmara Criminal do TJDFT. 9. Na presença de duas ou mais qualificadoras, é possível que uma delas qualifique o crime e as outras remanescentes alicercem o aumento da pena-base, como circunstâncias judiciais negativas ou, caso legalmente previstas, como agravantes, na segunda fase da dosimetria penalógica. Precedentes do STJ e do TJDFT. 10. Percorrida boa parte do iter criminis, por terem sido efetuados seis disparos de arma de fogo, sendo que um deles efetivamente atingiu a vítima, correta a redução da pena em 2/5 (dois quintos) pela tentativa. 11. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação de Cleiton da S. Oliveira. Parcialmente provida a de Humberto G. B. Barbosa e João Francisco R. C. Santiago.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'C', DO CPP). PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DE UM OITAVO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IGUALAR AFERIÇÃO PARA TODOS OS CORRÉUS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA MITIGADA POR DUAS AGRAVANTES. TENTATIVA. PERCENTUAL. ITER CRIMINIS. REGIME PRISIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DE CLEITON DA S. OLIVEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A DE HUMBERTO G. B. BARBOSA E JOÃO FRANCISCO R. C. SANTIAGO. 1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. Os réus foram julgados pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus. Nestes moldes, foi exarado o decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O conselho de sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Conserva-se a valoração negativa da culpabilidade, concretamente fundamentada em circunstâncias fáticas que agravam a reprovação social da conduta dos agentes. 6. A prática de seis disparos de arma de fogo nas proximidades de escola, no horário seguinte ao término da aula, sendo que muitas crianças e adolescentes ainda estavam na via pública, justifica a negativação das circunstâncias do delito. 7. Inviável a distinção na análise das consequências do crime, tendo em vista que sua fundamentação é igual para todos os corréus. Na ausência de recurso ministerial, neutraliza-se o referido vetor judicial, para igualar o exame desta circunstância judicial em relação a todos os réus. 8. É critério razoável a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da sanção. Precedentes do STJ e da Câmara Criminal do TJDFT. 9. Na presença de duas ou mais qualificadoras, é possível que uma delas qualifique o crime e as outras remanescentes alicercem o aumento da pena-base, como circunstâncias judiciais negativas ou, caso legalmente previstas, como agravantes, na segunda fase da dosimetria penalógica. Precedentes do STJ e do TJDFT. 10. Percorrida boa parte do iter criminis, por terem sido efetuados seis disparos de arma de fogo, sendo que um deles efetivamente atingiu a vítima, correta a redução da pena em 2/5 (dois quintos) pela tentativa. 11. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação de Cleiton da S. Oliveira. Parcialmente provida a de Humberto G. B. Barbosa e João Francisco R. C. Santiago.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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