TJDF APR - 1114151-20170110406420APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, tem-se que, com a localização da porção de maconha em cima da cama do quarto onde o apelante foi encontrado e preso, em quantidade que, a princípio, poderia indicar uma circunstância fática de tráfico de drogas, instalou-se uma legítima situação de flagrante que, por si só, já autorizaria a busca no restante do imóvel, independentemente de autorização dos moradores ou da existência de mandado judicial para tanto, dando ensejo ao Auto de Prisão em Flagrante, que encontra amparo no artigo 302, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Com isso, não há falar em nulidade da busca e apreensão, tendo os policiais, diante do flagrante vislumbrado (crime de tráfico de drogas), agido dentro da mais estrita legalidade. 2. Com relação à suposta 'réplica' do Ministério Público às alegações finais defensivas, o que se verifica é que a Magistrada de piso apenas determinou fosse dada vista de documento, acostado aos autos após encerrada a instrução, a fim de que as partes, querendo, complementassem seus memoriais já apresentados. Ademais, logo após o Parquet e conforme a paridade de armas, foi dada vista à defesa para também manifestar-se sobre os novos documentos. Assim, não se cogita em nulidade dos autos, tendo em vista, inclusive, que a Defesa, efetivamente, foi a última a falar no processo antes da sentença. 3. Não bastasse isso, a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto ao réu ou à ampla defesa, capaz de justificar a nulidade do processo, sendo que impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. Nada obstante seja o crime de tráfico de drogas de perigo abstrato, isto é, não necessita de resultado naturalístico para sua concretização, dispensando-se a presença de dolo específico, consigno que há a necessidade de demonstração de sua destinação para a difusão ilícita, em pese o fato de o agente ser usuário não impedir que seja também traficante. 5. Na espécie, não há notícia de que os policiais estariam em campana ou investigando o apelante pela prática de comercialização de substâncias entorpecentes. Também é certo que os policiais não flagraram uma situação evidente de comercialização de drogas. Em verdade, extrai-se de seus relatos que a abordagem do apelante, no interior da residência de sua namorada, decorreu tão somente do cumprimento de um mandado de prisão expedido em seu desfavor, amparado na suposta prática de crimes (roubos com emprego de arma de fogo) que não têm qualquer relação com entorpecentes. 6. Além disso, os policiais não relataram a apreensão de qualquer quantia em dinheiro, anotações, balança de precisão, papelotes, ou qualquer outro instrumento ou apetrecho indicando que o recorrente era traficante. 7. Em que pese a quantidade do entorpecente não seja irrelevante - 276,05g (duzentos e setenta e seis gramas e cinco centigramas) de maconha, isoladamente, esse dado não permite concluir pela configuração do delito de tráfico, mormente porque o local de apreensão da droga foi a casa da namorada do apelante e, conforme narrado por ele, em que pese o entorpecente fosse de sua propriedade, era destinado ao consumo de ambos. No mais, o laudo de exame toxicológico indicou o resultado positivo para a presença de metabólitos (maconha) na urina/sangue do réu, evidenciando ser ele usuário da substância. 8.Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, tem-se que, com a localização da porção de maconha em cima da cama do quarto onde o apelante foi encontrado e preso, em quantidade que, a princípio, poderia indicar uma circunstância fática de tráfico de drogas, instalou-se uma legítima situação de flagrante que, por si só, já autorizaria a busca no restante do imóvel, independentemente de autorização dos moradores ou da existência de mandado judicial para tanto, dando ensejo ao Auto de Prisão em Flagrante, que encontra amparo no artigo 302, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Com isso, não há falar em nulidade da busca e apreensão, tendo os policiais, diante do flagrante vislumbrado (crime de tráfico de drogas), agido dentro da mais estrita legalidade. 2. Com relação à suposta 'réplica' do Ministério Público às alegações finais defensivas, o que se verifica é que a Magistrada de piso apenas determinou fosse dada vista de documento, acostado aos autos após encerrada a instrução, a fim de que as partes, querendo, complementassem seus memoriais já apresentados. Ademais, logo após o Parquet e conforme a paridade de armas, foi dada vista à defesa para também manifestar-se sobre os novos documentos. Assim, não se cogita em nulidade dos autos, tendo em vista, inclusive, que a Defesa, efetivamente, foi a última a falar no processo antes da sentença. 3. Não bastasse isso, a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto ao réu ou à ampla defesa, capaz de justificar a nulidade do processo, sendo que impera no Direito Processual Penal a máxima de que não será reconhecida qualquer nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. Nada obstante seja o crime de tráfico de drogas de perigo abstrato, isto é, não necessita de resultado naturalístico para sua concretização, dispensando-se a presença de dolo específico, consigno que há a necessidade de demonstração de sua destinação para a difusão ilícita, em pese o fato de o agente ser usuário não impedir que seja também traficante. 5. Na espécie, não há notícia de que os policiais estariam em campana ou investigando o apelante pela prática de comercialização de substâncias entorpecentes. Também é certo que os policiais não flagraram uma situação evidente de comercialização de drogas. Em verdade, extrai-se de seus relatos que a abordagem do apelante, no interior da residência de sua namorada, decorreu tão somente do cumprimento de um mandado de prisão expedido em seu desfavor, amparado na suposta prática de crimes (roubos com emprego de arma de fogo) que não têm qualquer relação com entorpecentes. 6. Além disso, os policiais não relataram a apreensão de qualquer quantia em dinheiro, anotações, balança de precisão, papelotes, ou qualquer outro instrumento ou apetrecho indicando que o recorrente era traficante. 7. Em que pese a quantidade do entorpecente não seja irrelevante - 276,05g (duzentos e setenta e seis gramas e cinco centigramas) de maconha, isoladamente, esse dado não permite concluir pela configuração do delito de tráfico, mormente porque o local de apreensão da droga foi a casa da namorada do apelante e, conforme narrado por ele, em que pese o entorpecente fosse de sua propriedade, era destinado ao consumo de ambos. No mais, o laudo de exame toxicológico indicou o resultado positivo para a presença de metabólitos (maconha) na urina/sangue do réu, evidenciando ser ele usuário da substância. 8.Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão