TJDF APR - 1114153-20170110115816APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, III, a, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DO DANO. AFATAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DO RÉU FÉLIX PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU EVERTON DESPROVIDO. 1. A Defesa não logrou trazer aos autos qualquer elemento que comprove a existência do liame subjetivo indicando que os delitos cometidos em outras ações penais tenham alguma ligação ou conexão entre si, assim, por se tratarem de fatos diversos, contra vítimas distintas, forçoso concluir que foram frutos de deliberações autônomas sem qualquer nexo de continuidade ou conexão probatória. 2. O artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei de Execuções Penais prevê a competência do Magistrado do Juízo das Execuções Penais a competência para decidir sobre o reconhecimento da continuidade delitiva em se tratando de crimes julgados em ações penais distintas. 3. A eventual ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas. 4. Compete ao Magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, segundo inteligência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de oitiva de testemunha. Outrossim, a testemunha não foi arrolada no momento processual devido, operando-se a preclusão. 5. O conjunto probatório é seguro no sentido de que os réus obtiveram vantagem econômica em prejuízo de outrem, tendo em vista que a confissão judicial do corréu encontra-se em plena consonância com os relatos da vítima e da testemunha policial, confirmados pelos diversos documentos que comprovam a realização do empréstimo bancários e saques da referida importância. 6. A negativa de autoria do réu, conquanto encontre respaldo em seu direito à ampla defesa, encontra-se isolada e não passa de singela tentativa de se livrar da responsabilização penal pelo delito praticado. 7. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 8. A jurisprudência admite a exasperação da pena inicial de forma excepcional, quando o prejuízo se revelar sobremaneira vultoso, ultrapassando as exigências para a tipificação do delito 9. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu na espécie. 10. O arbitramento de valor mínimo para a reparação de danos às vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar-lhe, considerando os prejuízos sofridos. 11. O Ministério Público é parte legítima na ação penal pública, e a indenização se trata apenas de aplicação da regra da obrigação de reparação do dano prevista no art. 91, inciso I, do Código Penal, ou seja, efeito da condenação, assim, havendo pedido expresso de condenação à indenização por dano material, e comprovado o valor do prejuízo, é de rigor a condenação do réu. 12. Para fins de prequestionamento,cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 13. Recurso do réu Everton desprovido e parcialmente provido o recurso do réu Félix.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, III, a, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DO DANO. AFATAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DO RÉU FÉLIX PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU EVERTON DESPROVIDO. 1. A Defesa não logrou trazer aos autos qualquer elemento que comprove a existência do liame subjetivo indicando que os delitos cometidos em outras ações penais tenham alguma ligação ou conexão entre si, assim, por se tratarem de fatos diversos, contra vítimas distintas, forçoso concluir que foram frutos de deliberações autônomas sem qualquer nexo de continuidade ou conexão probatória. 2. O artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei de Execuções Penais prevê a competência do Magistrado do Juízo das Execuções Penais a competência para decidir sobre o reconhecimento da continuidade delitiva em se tratando de crimes julgados em ações penais distintas. 3. A eventual ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas. 4. Compete ao Magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, segundo inteligência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de oitiva de testemunha. Outrossim, a testemunha não foi arrolada no momento processual devido, operando-se a preclusão. 5. O conjunto probatório é seguro no sentido de que os réus obtiveram vantagem econômica em prejuízo de outrem, tendo em vista que a confissão judicial do corréu encontra-se em plena consonância com os relatos da vítima e da testemunha policial, confirmados pelos diversos documentos que comprovam a realização do empréstimo bancários e saques da referida importância. 6. A negativa de autoria do réu, conquanto encontre respaldo em seu direito à ampla defesa, encontra-se isolada e não passa de singela tentativa de se livrar da responsabilização penal pelo delito praticado. 7. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 8. A jurisprudência admite a exasperação da pena inicial de forma excepcional, quando o prejuízo se revelar sobremaneira vultoso, ultrapassando as exigências para a tipificação do delito 9. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu na espécie. 10. O arbitramento de valor mínimo para a reparação de danos às vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar-lhe, considerando os prejuízos sofridos. 11. O Ministério Público é parte legítima na ação penal pública, e a indenização se trata apenas de aplicação da regra da obrigação de reparação do dano prevista no art. 91, inciso I, do Código Penal, ou seja, efeito da condenação, assim, havendo pedido expresso de condenação à indenização por dano material, e comprovado o valor do prejuízo, é de rigor a condenação do réu. 12. Para fins de prequestionamento,cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 13. Recurso do réu Everton desprovido e parcialmente provido o recurso do réu Félix.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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