TJDF APR - 1114155-20171310012999APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO RÉU.RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTEPROVIDOS. 1. A confissão espontânea constitui ato atribuído exclusivamente ao réu, em que há aceitação formal da imputação que lhe é feita, podendo ser aceita ou recusada como meio de prova pela discricionariedade do magistrado sentenciante. 2. Na hipótese, o réu não confessou expressamente a ameaça proferida em desfavor da vítima, apenas delineou o contexto fático, deixando implícita a possibilidade remota do pronunciamento de palavra que possa ter culminado na prática criminosa. 3. Preenchidos todos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de rigor a concessão da suspensão condicional da pena, cabendo ao réu, caso não tenha interesse no benefício, manifestar-se oportunamente, ou seja, em audiência admonitória. 4. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 5.Comprovado que o réu agrediu a vítima física e psicologicamente (com quem conviveu por dezoito anos e tem duas filhas), deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 6. Recursos do réu e do Ministério Público parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO RÉU.RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTEPROVIDOS. 1. A confissão espontânea constitui ato atribuído exclusivamente ao réu, em que há aceitação formal da imputação que lhe é feita, podendo ser aceita ou recusada como meio de prova pela discricionariedade do magistrado sentenciante. 2. Na hipótese, o réu não confessou expressamente a ameaça proferida em desfavor da vítima, apenas delineou o contexto fático, deixando implícita a possibilidade remota do pronunciamento de palavra que possa ter culminado na prática criminosa. 3. Preenchidos todos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de rigor a concessão da suspensão condicional da pena, cabendo ao réu, caso não tenha interesse no benefício, manifestar-se oportunamente, ou seja, em audiência admonitória. 4. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 5.Comprovado que o réu agrediu a vítima física e psicologicamente (com quem conviveu por dezoito anos e tem duas filhas), deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 6. Recursos do réu e do Ministério Público parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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