TJDF APR - 1114158-20160310131636APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em delitos sexuais, reveste-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 3. A negativa do apelante, em que pese respaldada em direito de autodefesa, encontra-se isolada nos autos, diante do robusto acervo probatório, que comprova, à margem de dúvidas, que ele, efetivamente, praticou o delito descrito na denúncia. 4. Não configura a reincidência quando o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior é posterior à prática dos fatos descritos na denúncia. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em delitos sexuais, reveste-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 3. A negativa do apelante, em que pese respaldada em direito de autodefesa, encontra-se isolada nos autos, diante do robusto acervo probatório, que comprova, à margem de dúvidas, que ele, efetivamente, praticou o delito descrito na denúncia. 4. Não configura a reincidência quando o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior é posterior à prática dos fatos descritos na denúncia. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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