TJDF APR - 1114164-20150111309118APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. CRIMES DE AMEAÇA.RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FATOS PRATICADOS NA PRESENÇA DE CRIANÇA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. As ameaças do réu praticadas na frente do filho menor de idade do casal, com apenas 3 (três) anos, indiferente à integridade psicológica do infante, justificam o incremento da pena-base pela análise desfavorável das circunstâncias do crime. 2. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. CRIMES DE AMEAÇA.RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FATOS PRATICADOS NA PRESENÇA DE CRIANÇA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. As ameaças do réu praticadas na frente do filho menor de idade do casal, com apenas 3 (três) anos, indiferente à integridade psicológica do infante, justificam o incremento da pena-base pela análise desfavorável das circunstâncias do crime. 2. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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