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Jurisprudência


TJDF APR - 1114166-20150610004560APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). REJEITADA. MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). INAPLICÁVEL.ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INTIMIDAÇÃO E TEMOR DA VÍTIMA.EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica. 2. Não há falar em absolvição por atipicidade da conduta prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), uma vez que a tipificação da conduta decorre de opção do legislador em diferenciar o crime (lesão corporal) e a contravenção (vias de fato) de acordo com o grau de ofensa à integridade física da vítima, sendo a incolumidade física desta digna de tutela jurídica, dada a sua relevância. 3. A Lei das Contravenções Penais cuida de infrações de menor repercussão social, se comparadas aos tipos do Código Penal, pois produzem uma lesão menor à sociedade. Todavia, não se pode afirmar que tal lesão é ínfima, que não provoca qualquer desordem no meio social, caso em que sequer estaria elencada em qualquer rol incriminador. 4. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 5. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 6. No caso dos autos, não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático-probatório, em que ele, na mesma oportunidade, cometeu a contravenção penal de vias de fato, tendo a ofendida se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência, representar e pleitear medidas protetivas. 7. O fato de o réu, supostamente, estar sob o efeito de bebida alcoólica no momento em que proferiu as ameaças, em nada altera as circunstâncias do delito, porquanto a embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade da conduta, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão. 8.Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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