TJDF APR - 1114171-20140111015346APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O término do relacionamento não afasta a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois, a Lei 11.340/2006 visa a proteger não apenas a vítima que convive com o agressor, mas também aquela que foi agredida após o fim da relação, mas em razão da relação íntima de afeto que tiveram. 2. O histórico de agressões verbais e desrespeito anteriores narrado pela ofendida, evoluindo para ameaças por parte do réu, denotam violência de gênero e a situação de vulnerabilidade e submissão dela em relação ao acusado, não havendo falar em incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3. Eventual estado de ira, revolta, ou exaltação por parte do réu não descaracteriza a ameaça proferida, porque não se exige para a configuração deste crime ânimo calmo e refletido. A exaltação ou alteração anímica do réu não são circunstâncias capazes de afastar a ilicitude da ação criminosa, pois, mesmo sob sentimento de ira ou exaltação, subsiste a vontade de intimidar. 4. O crime de ameaça se consuma no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente o ânimo calmo e refletido ou agitado e nervoso do agente, desde que a promessa incuta temor na vítima, o que ocorreu na hipótese, conforme afirmado pela ofendida. 5. Nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra das vítimas assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O término do relacionamento não afasta a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois, a Lei 11.340/2006 visa a proteger não apenas a vítima que convive com o agressor, mas também aquela que foi agredida após o fim da relação, mas em razão da relação íntima de afeto que tiveram. 2. O histórico de agressões verbais e desrespeito anteriores narrado pela ofendida, evoluindo para ameaças por parte do réu, denotam violência de gênero e a situação de vulnerabilidade e submissão dela em relação ao acusado, não havendo falar em incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3. Eventual estado de ira, revolta, ou exaltação por parte do réu não descaracteriza a ameaça proferida, porque não se exige para a configuração deste crime ânimo calmo e refletido. A exaltação ou alteração anímica do réu não são circunstâncias capazes de afastar a ilicitude da ação criminosa, pois, mesmo sob sentimento de ira ou exaltação, subsiste a vontade de intimidar. 4. O crime de ameaça se consuma no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente o ânimo calmo e refletido ou agitado e nervoso do agente, desde que a promessa incuta temor na vítima, o que ocorreu na hipótese, conforme afirmado pela ofendida. 5. Nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra das vítimas assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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