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Jurisprudência


TJDF APR - 1114171-20140111015346APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O término do relacionamento não afasta a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois, a Lei 11.340/2006 visa a proteger não apenas a vítima que convive com o agressor, mas também aquela que foi agredida após o fim da relação, mas em razão da relação íntima de afeto que tiveram. 2. O histórico de agressões verbais e desrespeito anteriores narrado pela ofendida, evoluindo para ameaças por parte do réu, denotam violência de gênero e a situação de vulnerabilidade e submissão dela em relação ao acusado, não havendo falar em incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3. Eventual estado de ira, revolta, ou exaltação por parte do réu não descaracteriza a ameaça proferida, porque não se exige para a configuração deste crime ânimo calmo e refletido. A exaltação ou alteração anímica do réu não são circunstâncias capazes de afastar a ilicitude da ação criminosa, pois, mesmo sob sentimento de ira ou exaltação, subsiste a vontade de intimidar. 4. O crime de ameaça se consuma no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente o ânimo calmo e refletido ou agitado e nervoso do agente, desde que a promessa incuta temor na vítima, o que ocorreu na hipótese, conforme afirmado pela ofendida. 5. Nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra das vítimas assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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